O princípio da responsabilização da Administração pública
O princípio da responsabilização da Administração pública
através de um controlo atento das suas condutas. Isto, interliga-se,
justamente, com aquilo que se pretende com a consagração de um princípio da boa
administração o princípio da boa administração. Revela-se este princípio um
verdadeiro propulsor e gerador da construção dogmática da responsabilidade do
Estado. O princípio da
boa administração não
pode, nem deve,
esgotar-se somente em critérios de celeridade e economicidade. A
complexidade da sua importância e a construção dogmática dos seus princípios
orientadores obrigam a que se pense um pouco mais além. O próprio controlo
jurisdicional encontra barreiras
que aportam à
necessidade de correção destes critérios orientadores. A
atividade administrativa no âmbito dos seus poderes discricionários levanta, aqui,
o maior desafio a esta temática. O entrave da limitação imposta pelo princípio
da separação de poderes aos tribunais administrativos é algo que se consegue
ultrapassar. As garantias administrativas são um caminho, é certo, mas é
necessário algo mais. Com isto, chegamos
ao objeto desta
dissertação: a tentativa
de delimitação do espectro
da responsabilidade administrativa gerada
pelas violações do
princípio da boa administração no
uso do seu
poder discricionário. Adicionalmente, será
abordada a consequente delimitação
daquele que pode
ser o acesso
da função jurisdicional
à sua necessidade de ingerência
na atividade administrativa e ao seu mérito. Procura-se, ainda,
expor as traves
mestras do regime
da responsabilidade civil extracontratual do Estado analisando,
descritivamente, o seu todo. Deste
modo, procura o
autor contribuir com
o seu mesurado
esforço para que se
enriqueça, um pouco mais, o estudo da temática, ajudando a estender a mesma ao
universo académico e, quiçá, ao “público” em geral. Ora, olhando
para a Administração
Pública como parte
da estrutura de
poderes públicos, vemos que assume particular destaque a relação de
eficiência e eficácia. Mais, deteta-se
a interligação inerente
com a efetividade
exigida na legitimação
da própria
Administração. Em termos económicos, apesar da similitude
de semântica, acabam por ser conceitos
com alguns traços
distintos.
Os princípiosda Administração Pública
Di Pietro (2010) ensina que os princípios, no Direito Administrativo, devem funcionar como uma balança equitativa entre os direitos garantidos aos administrados e as prerrogativas correspondentes da Administração Pública.Os princípios servem, principalmente “para possibilitar a solução de casos não previstos, para permitir melhor compreensão dos textos esparsos e para conferir certa segurança aos cidadãos quanto à extensão dos seus direitos e deveres” (Medauar, 2006, p. 121).Princípios moribundos do Direito Administrativo são reiterados mesmo após a substituição do Estado Liberal pelo Social, em que alguns velhos conceitos liberais se mantêm. Ao administrado concedem-se direitos, ao cidadão eles são reconhecidos e não apenas concedidos. Afirma Rocha (1994, p. 61) que:A substituição da ideia de cidadão pela de administrado, ainda hoje presente no Direito Administrativo, traduz às vezes preconceito, pois o cidadão, como partenecessária da relação política da qual é o outro polo o Estado, não é submisso, subordinado ou participante menor da função decisória da entidade pública.Enfim, para conferir validade à atividade estatal, é preciso que a aplicação dos princípios da Administ midade com os princípios constitucionais.O princípio da eficiência reforça a possibilidade de o Ministério Público, com base em sua função constitucional de zelar pelo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição, promover as medidas necessárias a sua garantia. Dentro dessa nova ótica constitucional, verifica-se um reforço à plena possibilidade de o Poder Judiciário, em defesa dos direitos garantidos na Carta Magna, garantir a eficiência dos serviços prestados pela Administração Pública, inclusive responsabilizando as autoridades omissas (Moraes, 2008, p. 332-333).
Teorias sobre a Responsabilidade Civil da Administração Pública
A responsabilidade civil
da Administração Pública
é guiada por
princípios próprios, que se adequam a sua situação jurídica. Em razão
disto, os estudos e as teorias acerca da responsabilidade civil do Poder Público
evoluíram com a própria noção do conceito
de Estado. A possibilidade
de responsabilização da Administração Pública só tomou corpo a
partir do nascimento do Estado de Direito, onde se passou a admitir sua
submissão ao Direito. A legislação brasileira
atual prevê a
responsabilidade civil da
Administração Pública como objetiva; no entanto, nem sempre ela possuiu esse enquadramento, tendo ocorrido
uma vagarosa evolução
até os dias
atuais. O Direito
francês foi oprincipal responsável, através da construção
pretoriana do Conselho de Estado. Durante
muitos séculos prevaleceu
no Estado absolutista
a teoria da irresponsabilidade da
Administração Pública; isto
é, o Estado
era impassível de questionamentos no
que diz respeito
à reparação de
danos causados a seus
administrados. Em 1873
ocorreu um grande
passo para o
reconhecimento da responsabilidade
extracontratual do Estado: a responsabilidade estatal passou a ser analisada de
acordo com os princípios do Direito Público, deixando-se de lado as normas
regedoras do Direito Privado. O estopim para a responsabilidade com base no
Direito Público foi o famoso Caso Blanco, conforme registra Maria Sylvia
Zanella Di Pietro (2007, p. 598
O dever de boa administração
O administrador público no exercício da atividade
administrativa tem o dever jurídico de escolher e aplicar a medida mais
eficiente na situação concreta entre as soluções prestadas ou autorizadas em
abstrato pela lei, para alcançar o resultado esperado pelo corpo social. A eficácia
real ou concreta é dever jurídico do agente público, precisando sua conduta ser
pautada pelo dever da boa administração(expressão adotada no direito italiano
por Guido Falzone), “o que não quer dizer apenas obediência à lei e honestidade,
mas também produtividade, profissionalismo e adequação técnica do exercício
funcional à satisfação do interesse público” (Pazzaglini Filho, 2000, p.
32-33). O direito fundamental à boa Administração Pública possui caráter
vinculante, direta e imediatamente aplicável, englobando princípios e regras.
Freitas (2008, p. 20) apresenta o conceito síntese de tal direito fundamental
como o direito à administração pública eficiente e eficaz, proporcional
cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito
à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas
condutas omissivas e comissivas.
Teoria da
irresponsabilidade do Estado
A teoria da irresponsabilidade estatal por danos causados
aos particulares por seus agentes predominava no Estado absoluto e perdurou
durante muitos séculos. A soberania do monarca não poderia ser questionada,
pois assim haveria igualdade com seus súditos. O Estado se calcava na ideia de
soberania, no sentido de não nivelar o administrado à Administração Pública; ou
seja, reparar seu patrimônio seria desrespeitar a soberania estatal. A
irresponsabilidade do Estado era justificada no princípio de que a monarquia rei) não
se equivocava, e
aquilo que a
agradava tinha força
de lei. Aceitava-se tão-somente a
responsabilidade pessoal dos
próprios agentes; entretanto,
havia dificuldade para a
caracterização dessa responsabilidade, tendo
em vista que as
ações promovidas contra os agentes dependiam de autorização do Estado.
Teoria da
responsabilidade com culpa, ou teoria civilista
A tese da irresponsabilidade ficou superada em meados do século XIX, com o fim do absolutismo e o concomitante surgimento do liberalismo, que pregou a igualdade entre o particular e a Administração Pública. A adoção das teorias civilistas, regidas pelo Direito Privado, também pode ser citada como uma das causas da superação da teoria da irresponsabilidade da Administração Pública.O administrado devia comprovar a culpa ou o dolo do agente responsável pela lesão para responsabilizá-lo; isto é, vigorava a responsabilidade subjetiva. A Administração Pública respondia apenas pelos atos de gestão, que diziam respeito à gestão dos serviços públicos e à conservação do patrimônio público, ficando assim inimputável no que tangia aos atos de Império, impostos unilateralmente.
Teoria da culpa administrativa
O primeiro passo
da transição entre
a doutrina subjetiva
da culpa civil
e a doutrina objetiva
do risco administrativo foi
o nascimento da
teoria da culpa administrativa, pois
levou em consideração
a falta do serviço
para dela aferir
a responsabilidade da Administração Pública. A responsabilização do
Estado ocorria quando
o serviço não
funcionava ou quando era
realizado de forma precária, procurando “desvincular a responsabilidade do
Estado da ideia de culpa do funcionário” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2006,
p. 621). Nesse sentido explica Diógenes Gasparini (2006, p. 970):
Teoria do
risco administrativo
A proteção do
administrado foi ampliada
com o surgimento
desta teoria (inspirada nas
decisões do Conselho
de Estado francês)
que, de forma
objetiva, responsabilizou o Estado
pelos danos que
seus servidores –
desempenhando função pública – causassem a terceiros: “A teoria do risco
administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano tão-só do ato lesivo
e injusto causado ao particular. Não se exige culpa nem falta de serviço. Basta
a lesão, sem concurso do lesado” (Paulo Magalhães da Costa Coelho, 2004, p.
424). O ônus da comprovação de culpa ou dolo do servidor é dispensado, tendo em
vista que vigora
nesta teoria a
responsabilidade objetiva. No
entanto, como bem explica Hely Lopes Meirelles (2005, p.632):
Teoria do risco integral
A teoria do
risco integral é
considerada sinônimo da
teoria do risco administrativo por boa parte dos
doutrinadores, que não as distinguem. No entanto, renomados autores
do cenário nacional,
como Diógenes Gasparini,
Hely Lopes O fator
principal e diferencial
de ambas é
a obrigação que
o Estado tem de
indenizar – na teoria do risco integral –, ainda que a vítima tenha culpa
exclusiva ou terceiro a tenha,
ao passo que
na teoria do
risco administrativo a
relação de causalidade é afastada
pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Sérgio Cavalieri Filho (2000, p.
162-163) define a teoria:
Responsabilidade civil da Administração Pública
Com o passar dos anos, evoluíram as teorias acerca da
responsabilidade civil da Administração Pública. Embora haja escassos registros
da adoção da teoria da irresponsabilidade
da Administração Pública,
a teoria da
responsabilidade com culpa, ou
teoria civilista, vigeu durante longa data no Brasil, aplicando aos casos que surgiam
as mesmas normas oriundas do Direito Civil.
Embora tenha ocorrido evolução na legislação pátria,
conforme se depreende dos textos constitucionais, o
maior ou mais
significativo passo a
respeito da responsabilidade civil
da Administração Pública
se deu com
o advento da Carta
Maior de 1988. A Constituição vigente tratou a questão núcleo do presente
artigo de forma mais abrangente e até então inédita.
Período
Colonial
A responsabilidade civil do Estado no período Colonial é
motivo de divergência para os doutrinadores brasileiros, cabendo citar o
entendimento de alguns dos que serviram
de alicerce para
este artigo. Nesta
esteira, Celso Antônio
Bandeira de Mello e Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, que compartilham do mesmo entendimento, e Diógenes Gasparini,
com pensamento diverso. A
irresponsabilidade jurídica no
Brasil, no período
Colonial, não é
admitida, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2006, p. 991):
Período
Imperial
A responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes passou a ser gradativamente admitida após a independência do Brasil, em 1822, segundo Paulo de Tarso Sanseverino Vieira (2004, p. 4). Assim, pode-se dizer que o período Imperial passou por algumas alterações importantes, mas não absolutas, pois, apesar de prever a possibilidade de responsabilização do “funcionário” da Administração Pública, manteve o Imperador como intocável. A Constituição Imperial, de 1824, responsabilizava direta e exclusivamente os funcionários públicos quando eram responsáveis por prejuízos decorrentes de omissão ou abuso no exercício de suas funções; isto é, vigorava a responsabilidade pessoal do agente público, chamado de empregado público à época.
Período Republicano
A primeira Constituição republicana, em 1891, apenas
repetiu, no particular, alinha da anterior, sem norma expressa admitindo a
imputação da pessoa de direito público, estabelecendo o ônus a cargo do
servidor faltoso segundo Guilherme Couto
de Castro (2000,
p. 51). Em
seu artigo 82, a Carta
Política dispunha as obrigações e os deveres legais do
funcionário público, litteris:
Exclusão daresponsabilidade
A responsabilidade objetiva do Estado pode ser
descaracterizada, através de comprovação
de fatos que
demonstrem que a conduta do
Poder Público não contribuiu para o evento danoso.
Adotar-se-á uma postura mais abrangente, visto que a questão ainda é nebulosa
para a doutrina pátria. Portanto, elenca-se como excludentes da
responsabilidade estatal: a)
força maior; b)
caso fortuito; c)
culpa exclusiva da vítima; e d) culpa exclusiva de terceiro. Colhe-se, a
respeito de caso fortuito
e força maior,
os ensinamentos de Rui
Stoco (2004, p. 975):
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